Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:14222/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.
3. Responsável(eis):ADRIANA LECIA TERTO XAVIER - CPF: 76423166404
ANTONIO IVO GOMES DINIZ - CPF: 22715681453
FELIOMENO PEREIRA SOARES - CPF: 02126156109
MARIA GISSALI DE SOUSA DIAS - CPF: 90224094149
PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO - CPF: 76058611172
SELENE MARIA BEZERRA SAMPAIO - CPF: 26438780197
UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191
ZILMA MARTINS SOBRINHO - CPF: 00212184121
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 341/2021-RELT5

7.1. Em análise requerimento do Procurador de Contas (evento 26), no qual destaca que as citações eletrônicas dos eventos 13, 14, 17 e 19 foram encaminhadas para um único endereço eletrônico, mesmo direcionadas para diferentes responsáveis” e ponderou ser conveniente insistir nos pronunciamentos dos responsáveis.

7.2. Tendo em vista a certidão da COCAR (evento 23) quanto a revelia do responsável citado, Uendel Carlos Ramos, o envio de informações apenas pela Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Tocantins e o silêncio dos demais órgãos diligenciado, quais sejam, Prefeitura de Pequizeiro, Câmara de Couto Magalhães, Prefeitura e FMS, FME e FMAS de Juarina, a falha identificada em tais diligências inicialmente sugerida pela 5ªDICE em processo de representação da mesma unidade técnica, considerando que a diligência realizada junto à Câmara de Vereadores de Tabocão, referente ao item 7.7, I, ‘a’, do Despacho nº1107/2020, objeto do expediente nº 14.906/2020, foi exitosa e a análise da unidade técnica considerou afastados os indícios de irregularidades apurados, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, encaminhe-se o processo à 5ªDICE para exame e manifestação pertinente sobre a correção ou não da diligência realizada (para um único endereço eletrônico), a validade das mesmas, com base nos apontamentos suscitados pelo representante do MPEjTCE, devendo pronunciar-se complementarmente a análise constante do evento 24, com formulação de proposta fundamentada e completa, de encaminhamento para novas diligências junto aos mesmos órgãos (face a necessidade de obtenção de tais informações anteriormente reclamadas para a tomada de decisões e face os novos gestores empossados) ou de julgamento, com análise da suficiência ou não das provas produzidas sobre o fato descrito na citação, sua extensão, dispositivos legais violados, sugestão de sanções, dentre outros.

7.3. Após retornem-se a este Gabinete para apreciação da proposta e deliberação.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 26/03/2021 às 17:26:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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